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Projeto de Lei de
Iniciativa Popular

Resumo Inteligente (I.A.)

Abaixo disponibilizamos um resumo conciso, gerado por Inteligência Artificial, focando nos pontos técnicos mais importantes do projeto, com uma análise de riscos imparcial. O inteiro teor (documento oficial) encontra-se no final da página para leitura completa.

Como seria o cronograma?
  • Publicação da lei Proibição imediata de novas instalações aéreas nos Setores Especiais
  • Até 90 dias Regulamentação da lei pelo Executivo
  • Até 180 dias Início do prazo para empresas e proprietários se adequarem — multas só entram depois disso
  • Até 360 dias Publicação do Plano Cidade Limpa (podendo prorrogar 180 dias com justificativa)
  • Projeto-piloto Trecho de pelo menos 200 m a ser executado antes de escalar para toda a área
  • 5 anos Relatório obrigatório de resultados para a Câmara e o Comitê Cidadão
  • 10-15 anos Meta de conclusão da transição completa nos Setores Especiais
Quem fiscaliza?
  • Comitê Cidadão Cidade Limpa — colegiado com maioria da sociedade civil: CONSEPLAN, COMPAHC, associações de moradores, CREA-RS ou CAU-RS e universidades. Sem remuneração.
  • Veda participação de quem trabalhou para empresa prestadora nos 3 anos anteriores.
  • Portal da Transparência — todos os contratos, aditivos, valores pagos e indicadores em dados abertos, atualizados mensalmente.
  • Auditoria independente a cada 2 anos, paga pelo próprio Fundo, publicada integralmente.
  • Cópias de todos os instrumentos vão automaticamente para Câmara, TCE e Ministério Público.
Como seria financiado?
  • Contribuição de melhoria — proprietários que valorizaram seus imóveis podem ser chamados a contribuir proporcionalmente.
  • BNDES, BID, emendas parlamentares — o projeto cita ativamente esses canais de financiamento.
  • Fundo Municipal de Infraestrutura Subterrânea — criado para reunir e gerir todas essas receitas, com prestação de contas semestral pública.
E quem não cumprir?
  • Empresas que recusarem o Compromisso de Transição — multa de 500 VRMs (concessionárias) ou 200 VRMs (autorizatárias). Licenças suspensas.
  • Cabos aéreos irregulares após o prazo — multa progressiva: 50 VRMs/ponto/mês (1-6 meses) → 100 VRMs (7-12 meses) → 200 VRMs (após 13º mês).
  • Cabos inativos — o Município pode remover e cobrar os custos + 500 VRMs por ponto de fixação.
  • Inadimplência acima de 12 meses — a Prefeitura contrata terceiro para migrar os cabos e cobra tudo da empresa + 30% de taxa administrativa.
  • Proprietários de imóveis — quem não adequar a entrada predial no prazo fica impedido de obter qualquer alvará ou licença. A pendência vai para a matrícula do imóvel no cartório.
  • Cap de multas — 10.000 VRMs/ano para concessionárias e 4.000 VRMs/ano para autorizatárias (exceto danos ao patrimônio). proteção jurídica ao projeto
Riscos e Análise Imparcial

Pontos fortes

  • Modelo de PPP evita que o Município banque tudo sozinho
  • Financeiramente compatível com a LRF — sem despesa obrigatória nova
  • Baseado em jurisprudência do STF (Tema 917): não regula telecomunicações
  • Multas progressivas + execução subsidiária dão dentes reais à lei
  • Transparência ativa e auditoria externa reduzem risco de captura
  • Projeto-piloto obrigatório antes de escalar

Riscos e desafios

  • Atrair PPP competitiva depende da disposição do mercado — não é garantida
  • Empresas como Energisa e operadoras de telecom podem resistir juridicamente
  • Projetos similares em SP (Lei 14.023/2005) foram judicializados pelas concessionárias
  • Execução depende de governos futuros — estrutura de PPP de 25 anos exige continuidade política
  • Proprietários de imóveis antigos podem ter dificuldade para arcar com a adequação predial
  • Custo estimado de até R$ 100 mi em área de 7-10 km é expressivo

Inteiro Teor do Projeto

Expandir Documento Oficial (Texto Jurídico Completo)

Institui o Programa Caxias Cidade Limpa – Redes Subterrâneas nos Setores Especiais Centro Histórico e Estação Férrea e dá outras providências.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA POPULAR

(Art. 66 da Lei Orgânica do Município de Caxias do Sul)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Aos cidadãos e cidadãs de Caxias do Sul, (Fazer uma exposição boa)

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2026

A Câmara Municipal de Caxias do Sul, em acolhimento a Projeto de Lei Complementar de Iniciativa Popular, nos termos do art. 66 da Lei Orgânica,

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL APROVA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Fica instituído o Programa Caxias Cidade Limpa – Redes Subterrâneas, destinado à transição progressiva das redes aéreas de energia elétrica e telecomunicações para infraestrutura subterrânea compartilhada nos Setores Especiais Centro Histórico e Estação Férrea do Município de Caxias do Sul, no exercício das competências municipais de ordenamento territorial, regulação da paisagem urbana e proteção do patrimônio histórico-cultural local, nos termos dos arts. 30, incisos I, VIII e IX, e 182 da Constituição Federal.

§ 1º As disposições desta Lei Complementar não regulam aspectos técnicos dos serviços de telecomunicações ou de distribuição de energia elétrica, matérias de competência privativa da União.

§ 2º Caso qualquer dispositivo desta Lei Complementar seja declarado inconstitucional ou ilegal por decisão judicial transitada em julgado, os demais permanecerão em pleno vigor, devendo ser interpretados de modo a preservar ao máximo a eficácia do Programa.

§ 3º A delimitação dos Setores Especiais será aquela constante do Plano Diretor Municipal (LC 589/2019). Na ausência de delimitação específica, consideram-se Setores Especiais os perímetros das Áreas Especiais de Interesse do Centro Histórico e da Estação Férrea definidos no zoneamento municipal vigente.

§ 4º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Urbanismo, cabendo ao Secretário designar servidor para a função de coordenador operacional do Programa, sem criação de cargo ou gratificação.

Art. 2º

Para fins desta Lei Complementar, considera-se:

I – valas técnicas: galerias, dutos modulares ou canaletas compartilhadas instaladas no subsolo, destinadas à passagem de redes de energia elétrica, telecomunicações e demais serviços;

II – anastilose: técnica de preservação patrimonial consistente na catalogação, remoção cuidadosa, acondicionamento e remontagem de peças originais de pavimentação nas posições originais, após conclusão de obra subterrânea;

III – Política Dig Once (Escavar Uma Vez): diretriz de compartilhamento obrigatório de valas, de modo que toda abertura de via pública seja dimensionada para comportar dutos adicionais para futuras instalações;

IV – empresas prestadoras: concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços de energia elétrica e telecomunicações que operem ou venham a operar nos Setores Especiais;

V – VRM: Valor de Referência do Município de Caxias do Sul, conforme legislação municipal vigente;

VI – Compromisso de Transição: instrumento administrativo bilateral celebrado entre o Município e a empresa prestadora, com cronograma de migração das redes aéreas para a infraestrutura subterrânea;

VII – Plano Cidade Limpa: plano decenal de transição elaborado pelo Poder Executivo contendo diagnóstico, cronograma, metas, fontes de financiamento e indicadores do Programa;

VIII – reforma substancial: obra de reforma, ampliação ou mudança de uso que altere mais de 50% (cinquenta por cento) da área construída do imóvel ou cujo valor total supere 500 (quinhentos) VRMs, conforme critérios do Código de Obras Municipal;

IX – Fundo: o Fundo Municipal de Infraestrutura Subterrânea, de que trata o art. 19;

X – ponto de fixação: qualquer poste, estrutura, suporte ou ancoragem utilizado para sustentação de rede aérea de energia ou telecomunicações;

XI – Comitê Cidadão: o Comitê Cidadão Cidade Limpa, colegiado de controle social do Programa, de que trata o art. 22.

Art. 3º

São objetivos do Programa Caxias Cidade Limpa:

I – proteger e valorizar o patrimônio arquitetônico, histórico e cultural dos Setores Especiais;

II – reduzir a poluição visual e qualificar a paisagem urbana;

III – aumentar a segurança pública, eliminando riscos de acidentes com fiação;

IV – melhorar a confiabilidade do fornecimento de energia elétrica e telecomunicações;

V – fomentar o desenvolvimento turístico e a valorização imobiliária;

VI – modernizar a infraestrutura urbana, preparando a cidade para tecnologias de nova geração;

VII – criar modelo replicável de parceria público-privada para enterramento de redes.

CAPÍTULO II – DO PLANO CIDADE LIMPA

Art. 4º

Compete ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias mediante justificativa fundamentada apresentada à Câmara Municipal, elaborar e publicar o Plano Cidade Limpa.

§ 1º O Plano Cidade Limpa deverá conter, no mínimo:

I – diagnóstico georreferenciado da fiação aérea nos Setores Especiais, com quantificação de postes, extensão de rede e identificação das empresas proprietárias de cada trecho;

II – cronograma decenal de execução por etapas, com metas percentuais anuais e definição de vias e logradouros prioritários;

III – estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira, incluindo estimativa de custos por trecho e análise de custo-benefício;

IV – modelagem preliminar da parceria público-privada para construção e operação de valas técnicas;

V – projeto-piloto para implementação em via prioritária, com extensão mínima de 200 (duzentos) metros;

VI – regulamentação técnica para obras de enterramento e construção de valas técnicas;

VII – estratégia de negociação com empresas prestadoras, identificando contrapartidas que preservem o interesse público;

VIII – análise de impacto orçamentário e demonstração de compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou termos de cooperação técnica com instituições de ensino superior e de pesquisa, públicas ou privadas, para apoio técnico-científico na elaboração do diagnóstico, mapeamento e estudos de viabilidade, desde que:

I – a coordenação e a responsabilidade pelo Plano Cidade Limpa permaneçam com a Secretaria de Urbanismo;

II – os produtos técnicos sejam aprovados e validados pelo Município antes de integrar o Plano;

III – o convênio preveja cronograma compatível com os prazos desta Lei Complementar.

§ 3º O Plano Cidade Limpa será submetido previamente a audiência pública obrigatória e, em seguida, encaminhado à Câmara Municipal para apreciação.

§ 4º A Câmara Municipal deliberará sobre o Plano no prazo de 60 (sessenta) dias. Em caso de rejeição, total ou parcial, a Câmara indicará expressamente os pontos a serem alterados, e o Poder Executivo terá 90 (noventa) dias para apresentar nova versão, incorporando as recomendações ou justificando fundamentadamente a impossibilidade de implementá-las.

§ 5º Em caso de segunda rejeição consecutiva, será obrigatória a realização de audiência pública conjunta entre o Poder Executivo e a Câmara Municipal, com transmissão ao vivo, na qual serão debatidos os pontos de divergência, antes da apresentação da terceira versão do Plano.

§ 6º Se a terceira versão do Plano for igualmente rejeitada, o Poder Executivo ficará autorizado a implementar diretamente as seguintes ações, que independem do Plano:

I – o projeto-piloto de que trata o art. 20;

II – a contratação da parceria público-privada para valas técnicas, nos termos do art. 5º;

III – a Política Dig Once e a regulação de obras subterrâneas, nos termos dos arts. 6º a 9º;

IV – a celebração de Compromissos de Transição nos trechos em que a infraestrutura estiver concluída, nos termos do art. 12;

V – as contrapartidas urbanísticas de que trata o art. 11.

§ 7º O Plano permanecerá em tramitação após a autorização de que trata o § 6º, podendo ser reapresentado a qualquer tempo.

§ 8º O Poder Executivo apresentará relatórios semestrais de acompanhamento do Programa à Câmara Municipal e ao Comitê Cidadão.

§ 9º O Plano Cidade Limpa será atualizado a cada 5 (cinco) anos mediante justificativa técnica e nova audiência pública.

CAPÍTULO III – DA INFRAESTRUTURA SUBTERRÂNEA

Seção I – Da Parceria Público-Privada para Valas Técnicas

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa ou patrocinada, nos termos da Lei federal nº 11.079/2004, para projeto, construção, operação e manutenção de valas técnicas compartilhadas nos Setores Especiais.

§ 1º O parceiro privado será remunerado pela combinação de:

I – receita de aluguel cobrado das empresas prestadoras pela ocupação dos dutos;

II – contraprestação pública, quando cabível, limitada a 30% (trinta por cento) da receita anual do Fundo;

III – receitas acessórias, incluindo compartilhamento de infraestrutura com novas redes de fibra óptica, IoT e sensoriamento urbano.

§ 2º O contrato de parceria público-privada observará:

I – prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, incluída eventual prorrogação;

II – reversão integral da infraestrutura ao patrimônio público ao término do contrato, sem indenização;

III – compartilhamento de riscos entre as partes, com matriz de riscos expressa no edital;

IV – metas de desempenho e indicadores de qualidade mensuráveis, com penalidades por descumprimento;

V – cláusula de revisão quinquenal obrigatória;

VI – vedação de exclusividade na ocupação dos dutos a qualquer empresa.

§ 3º O Poder Executivo buscará o apoio técnico do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) ou de outra instituição de fomento para a estruturação da modelagem econômico-financeira da parceria.

§ 4º Na impossibilidade ou inconveniência da parceria público-privada, o Poder Executivo poderá executar as valas técnicas mediante:

I – modelo híbrido: construção pelo Município com recursos do Fundo, adiantamentos de empresas prestadoras, financiamentos e convênios;

II – permuta: empresas prestadoras constroem, com recursos próprios, dutos subterrâneos para suas redes, recebendo em contrapartida facilitações municipais;

III – contrapartida urbanística: execução ou custeio de trechos de infraestrutura subterrânea nos termos do art. 11.

§ 5º As valas técnicas serão dimensionadas para uso compartilhado por múltiplas empresas prestadoras. É vedada a construção de duto individual exclusivo quando houver vala técnica municipal existente e disponível no trecho, salvo comprovação de incompatibilidade técnica mediante laudo aprovado pela Secretaria de Urbanismo.

Seção II – Da Política Dig Once

Art. 6º

Fica instituída a Política Dig Once nos Setores Especiais: sempre que uma via pública for aberta para instalação de infraestrutura subterrânea, a vala deverá ser dimensionada para comportar dutos adicionais para futuras instalações, devendo ser comunicadas previamente todas as empresas prestadoras com prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do início das obras.

§ 1º As empresas notificadas que não manifestarem interesse em 30 (trinta) dias perderão o direito de reclamar exclusão ou de exigir abertura de nova vala no mesmo trecho.

§ 2º Sempre que o Município realizar obras de recapeamento asfáltico, drenagem, pavimentação ou reforma de logradouros nos Setores Especiais, deverá avaliar a viabilidade técnica e econômica de aproveitar a intervenção para instalação de valas técnicas ou migração de redes aéreas, notificando as empresas prestadoras com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência.

Seção III – Da Regulação de Obras Subterrâneas

Art. 7º

Qualquer obra de instalação subterrânea de redes nos Setores Especiais deverá ser precedida de autorização municipal, mediante apresentação de:

I – projeto técnico assinado por responsável habilitado, com memorial descritivo e plantas de localização;

II – ART ou RRT do responsável técnico;

III – cronograma de execução;

IV – plano de gestão de resíduos e de recomposição de pavimentos;

V – estudo de compatibilização com redes existentes;

VI – comprovação de seguro de responsabilidade civil nos termos do § 4º;

VII – comprovação de seguro-garantia de execução em valor não inferior a 10% (dez por cento) do preço global da obra, válido até a emissão do termo de recebimento definitivo.

§ 1º É obrigatória a utilização de vala técnica municipal quando existente e disponível no trecho. A instalação de duto individual somente será admitida quando comprovada incompatibilidade técnica com a vala compartilhada, mediante laudo fundamentado aprovado pela Secretaria de Urbanismo.

§ 2º A empresa que, após a vigência desta Lei Complementar, abrir vala individual sem comprovar incompatibilidade técnica ficará sujeita a multa de 500 (quinhentos) VRMs e à obrigação de migrar sua rede para a vala compartilhada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, às suas expensas, além de recompor integralmente o pavimento da vala irregular. Valas individuais regularmente construídas antes da vigência desta Lei ficam mantidas até o término de sua vida útil ou renovação da autorização, quando deverão migrar para vala compartilhada, se disponível.

§ 3º A empresa responsável pela obra apresentará garantia de recomposição de pavimento e calçadas, respondendo por vícios pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 4º Toda obra subterrânea nos Setores Especiais exigirá seguro de responsabilidade civil que cubra danos a imóveis lindeiros, redes de terceiros e infraestrutura pública, com cobertura mínima de 1.000 (mil) VRMs. A empresa executora responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, por se tratar de atividade que, por sua natureza, implica risco para direitos de terceiros.

§ 5º Sem a apresentação dos seguros e da autorização municipal, não será permitido o início da obra. O descumprimento das exigências deste artigo sujeitará o infrator a multa de 1.000 (mil) VRMs, sem prejuízo da obrigação de refazer a obra e da suspensão de novas autorizações até regularização, assegurado o contraditório.

Art. 8º

Fica assegurada à empresa executora a livre escolha da metodologia construtiva (vala a céu aberto, perfuração direcional horizontal, microtúnel ou outras), desde que:

I – homologada pelas normas técnicas de segurança vigentes;

II – aprovada em projeto executivo por responsável técnico habilitado;

III – compatível com as características do subsolo e edificações lindeiras.

§ 1º Em logradouros situados em área de preservação do patrimônio histórico, em área de tombamento ou com pavimentação com mais de 50 (cinquenta) anos, a obra deverá ser acompanhada por profissional arquiteto ou urbanista registrado no CAU, responsável pela fiscalização dos aspectos estéticos e patrimoniais.

§ 2º A recomposição do passeio público deverá garantir a indiscernibilidade visual e tátil entre a área de intervenção e o pavimento remanescente, utilizando materiais idênticos ou equivalentes ao original em litologia, coloração, textura, dimensões, paginação e rejuntamento.

§ 3º A obra somente será considerada concluída após vistoria, laudo técnico atestando a indiscernibilidade e registro fotográfico comparativo.

§ 4º Constatada recomposição insatisfatória, a empresa será notificada para refazer a área em 30 (trinta) dias, sem ônus ao Município. Não sanada a irregularidade, o Município executará a garantia contratual e poderá contratar terceiro para refazer a recomposição, cobrando da empresa o custo integral acrescido de 30% (trinta por cento) de custo administrativo.

§ 5º A empresa que não sanar a irregularidade no prazo ficará impedida de participar de novas licitações do Programa e de obter autorizações de obra nos Setores Especiais até quitar o débito. A dispensa do acompanhamento por arquiteto fora de área patrimonial não exime a empresa da obrigação de recomposição integral e das penalidades previstas neste artigo.

§ 6º Os custos de recomposição qualificada e acompanhamento são de responsabilidade integral da empresa executora, devendo estar incluídos no preço global da obra.

Seção IV – Da Preservação de Pavimentação Histórica

Art. 9º

Em logradouros com pavimentação histórica, artística ou de valor patrimonial (paralelepípedos, pedras portuguesas, ladrilhos hidráulicos, cantaria ou similares), deverá ser adotada a técnica de anastilose, consistindo em:

I – numeração, catalogação fotográfica e mapeamento de todas as peças originais antes da remoção;

II – remoção cuidadosa e acondicionamento adequado;

III – remontagem nas posições originais após conclusão da obra subterrânea;

IV – complementação com peças novas idênticas apenas nas áreas irremediavelmente danificadas;

V – registro documental completo do processo.

§ 1º A anastilose será obrigatória sempre que o logradouro estiver em área de preservação patrimonial, o pavimento possuir mais de 50 (cinquenta) anos comprovados, houver manifestação do COMPAHC recomendando sua aplicação, ou o material possuir valor histórico, artístico ou cultural reconhecido.

§ 2º O projeto executivo de obra em via com pavimentação histórica deverá conter levantamento cadastral completo, plano de anastilose assinado por arquiteto, especificação de materiais de reposição, cronograma de preservação e plano de contingência para peças danificadas.

§ 3º Em imóveis tombados ou listados no inventário de patrimônio histórico, as intervenções em fachadas deverão ser acompanhadas por profissional habilitado com formação em restauro ou patrimônio histórico, devendo a empresa executora possuir seguro de responsabilidade civil específico para obras em patrimônio edificado.

Seção V – Da Concessão de Uso do Subsolo

Art. 10

O Município cobrará das empresas prestadoras preço público de ocupação do subsolo pela utilização de valas técnicas municipais.

§ 1º O preço será fixado por decreto do Poder Executivo, com base em laudo de avaliação, e atualizado anualmente pelo IPCA.

§ 2º A empresa locatária que permanecer inadimplente por mais de 90 (noventa) dias será notificada para pagar em 30 (trinta) dias. Persistindo a inadimplência, os valores serão inscritos em dívida ativa e cobrados por execução fiscal, sem prejuízo da suspensão de todas as novas autorizações municipais e da comunicação ao órgão regulador federal competente.

§ 3º O Poder Executivo editará, por decreto, regulamento de convivência das valas técnicas, disciplinando regras de acesso, manutenção, identificação de cabos e responsabilidades. Dano causado por empresa à infraestrutura de outra dentro da vala será resolvido diretamente entre as partes, respondendo ambas solidariamente perante o Município se comprometida a integridade da vala municipal.

CAPÍTULO IV – DA MIGRAÇÃO DAS REDES

Seção I – Das Contrapartidas Urbanísticas

Art. 11

O Poder Executivo poderá aceitar, como forma de cumprimento total ou parcial de contrapartidas urbanísticas devidas por empreendedores em qualquer área do Município, a execução ou o custeio de trechos de infraestrutura subterrânea nos Setores Especiais, nas seguintes hipóteses:

I – Outorga Onerosa do Direito de Construir: o empreendedor que adquirir potencial construtivo adicional poderá converter até 100% (cem por cento) do valor da outorga em obra de enterramento nos Setores Especiais, mediante projeto aprovado pela Secretaria de Urbanismo e equivalência de valores atestada por laudo;

II – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV): empreendimentos de impacto significativo poderão ter como medida compensatória a execução ou custeio de trecho de infraestrutura subterrânea nos Setores Especiais, quando o EIV apontar impacto sobre paisagem urbana, patrimônio histórico, valorização imobiliária ou infraestrutura;

III – Instalação de antenas e Estações Rádio Base (ERBs): no exercício da competência municipal de ordenamento do uso e ocupação do solo, empresas que solicitarem licenciamento urbanístico para instalação de antenas ou ERBs em qualquer área do Município contribuirão com valor equivalente ao custeio de enterramento, conforme decreto regulamentador, com escalonamento por porte da estação;

IV – Empreendimentos nos Setores Especiais: toda nova edificação ou reforma substancial que envolva intervenção em fachada, entrada de serviço ou infraestrutura externa de energia e telecomunicações nos Setores Especiais deverá prever ligação subterrânea, vedada a conexão aérea, e contribuir para o enterramento no trecho da testada do lote, salvo se já existir infraestrutura subterrânea disponível.

§ 1º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, instituir tabela de conversão simplificada com valores de referência por metro linear de enterramento, atualizada anualmente pelo IPCA, dispensando laudo individual para empreendimentos de menor porte.

§ 2º O Plano Cidade Limpa indicará trechos prioritários para recebimento de contrapartidas urbanísticas, organizados em ordem de prioridade.

Seção II – Do Compromisso de Transição

Art. 12

Concluída infraestrutura subterrânea em determinado trecho, o Município convocará as empresas prestadoras detentoras de redes aéreas para celebração de Compromisso de Transição, firmado pelo Secretário de Urbanismo, com parecer prévio da Procuradoria-Geral do Município.

§ 1º O Compromisso de Transição estabelecerá:

I – cronograma de migração das redes aéreas para a infraestrutura subterrânea, com prazo máximo de 18 (dezoito) meses, prorrogável por até 6 (seis) meses para trechos de maior complexidade, mediante justificativa técnica;

II – responsabilidades de cada parte;

III – contrapartidas oferecidas pelo Município;

IV – penalidades pelo descumprimento injustificado.

§ 2º A recusa ou não comparecimento para assinatura no prazo de 30 (trinta) dias da convocação implica:

I – multa de 500 (quinhentos) VRMs para concessionárias e permissionárias, e de 200 (duzentos) VRMs para autorizatárias, assegurado o contraditório;

II – suspensão de licenças para novas instalações nos Setores Especiais até regularização;

III – aplicação automática das condições-padrão previstas em regulamento do Poder Executivo.

§ 3º A permanência de redes aéreas após o prazo do Compromisso sujeitará a empresa a multa progressiva por ponto de fixação de rede aérea irregular:

I – 1º ao 6º mês de atraso: 50 (cinquenta) VRMs por ponto, por mês;

II – 7º ao 12º mês de atraso: 100 (cem) VRMs por ponto, por mês;

III – a partir do 13º mês: 200 (duzentos) VRMs por ponto, por mês;

IV – valor mensal máximo: 2.000 (dois mil) VRMs para autorizatárias e 5.000 (cinco mil) VRMs para concessionárias e permissionárias.

§ 4º Cabos comprovadamente inativos ou em desuso poderão ser removidos pelo Município, após notificação prévia de 30 (trinta) dias à empresa titular, assegurado o contraditório, com cobrança dos custos de remoção acrescidos de multa de 500 (quinhentos) VRMs por ponto de fixação.

§ 5º Para cabos ativos mantidos irregularmente por mais de 90 (noventa) dias após o prazo do Compromisso, o Município adotará:

I – notificação formal à empresa, à ANEEL, à ANATEL e ao Ministério Público;

II – publicação de Aviso de Irregularidade no Diário Oficial e no Portal da Transparência;

III – comunicação à agência reguladora competente;

IV – ajuizamento de ação judicial para compelir a migração, se necessário.

§ 6º Transcorridos 12 (doze) meses de atraso, o Município poderá contratar terceiro para executar a migração, quando tecnicamente viável sem interrupção do serviço ao consumidor, cobrando da empresa inadimplente o custo integral acrescido de 30% (trinta por cento) de custo administrativo, com inscrição em dívida ativa e comunicação ao regulador federal.

§ 7º Em caso de extinção, falência, recuperação judicial, incorporação, fusão ou cisão da empresa prestadora, a obrigação de migração transmite-se integralmente ao sucessor, à massa falida ou à nova prestadora designada pelo órgão regulador federal, mantidas as condições do Compromisso.

§ 8º O Compromisso tem natureza de compromisso administrativo de adequação. Multas e demais valores não pagos serão inscritos em dívida ativa e cobrados por execução fiscal. Receitas destinadas integralmente ao Fundo.

Seção III – Das Novas Instalações

Art. 13

A instalação de novas redes de energia elétrica ou telecomunicações nos Setores Especiais deverá preferencialmente utilizar infraestrutura subterrânea, admitida a instalação aérea exclusivamente:

I – em situações emergenciais provisórias, com prazo máximo de conversão para rede subterrânea de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável enquanto persistir a situação de emergência devidamente justificada;

II – quando comprovada a inviabilidade técnica de utilização de rede subterrânea, mediante laudo fundamentado aprovado pela Secretaria de Urbanismo.

Art. 14

Declara-se de interesse público prioritário a transição de redes aéreas para sistemas subterrâneos nos Setores Especiais. Em razão do interesse público, o Município poderá:

I – condicionar licenças urbanísticas à apresentação de cronograma de migração para rede subterrânea;

II – fixar preço público de ocupação do espaço aéreo, diferenciado para redes aéreas mantidas em trechos com infraestrutura subterrânea disponível, nos termos de decreto regulamentador;

III – negar renovação de licenças de ocupação do espaço aéreo em trechos com vala disponível, concedido prazo mínimo de 18 (dezoito) meses para migração.

Seção IV – Da Adequação das Entradas Prediais

Art. 15

A adequação das entradas de serviço (energia elétrica, telecomunicações) das edificações existentes nos Setores Especiais para conexão à infraestrutura subterrânea constitui obrigação vinculada ao imóvel (propter rem), devendo ser realizada até o prazo final do Compromisso de Transição do respectivo trecho.

§ 1º Concluída a infraestrutura subterrânea, o Poder Executivo notificará os proprietários e possuidores dos imóveis sobre a disponibilidade, o prazo, a necessidade de adequação e as consequências da omissão.

§ 2º A adequação é de responsabilidade do proprietário ou possuidor, devendo ser negociada diretamente com as empresas prestadoras.

§ 3º As empresas prestadoras ficam obrigadas a manter a continuidade do serviço essencial ao imóvel durante todo o período de transição e até a efetiva conclusão da adequação, ainda que por meio de conexão provisória, nos termos da legislação federal de concessões de serviço público.

§ 4º Transcorrido o prazo do Compromisso de Transição sem a adequação, o proprietário ou possuidor ficará sujeito a:

I – encargo mensal de manutenção de conexão provisória, correspondente ao custo adicional comprovado pela empresa prestadora, limitado a 1 (um) VRM mensal, lançado como obrigação vinculada ao imóvel e cobrado junto ao IPTU, com inscrição em dívida ativa em caso de inadimplência;

II – multa mensal correspondente ao maior valor entre 10% (dez por cento) do IPTU anual do imóvel e 10 (dez) VRMs, destinada ao Fundo; a partir do 13º (décimo terceiro) mês de atraso, os valores serão dobrados; para imóveis isentos de IPTU, aplica-se o piso de 10 VRMs;

III – impossibilidade de obtenção de alvará de funcionamento, habite-se, licença para reforma ou qualquer licença urbanística municipal para o imóvel até a conclusão da adequação;

IV – impedimento de obtenção de certidão de regularidade do imóvel junto ao Município.

§ 5º O Município comunicará a pendência de adequação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante ofício fundamentado, para averbação na matrícula. A certidão municipal exigida para lavratura de escritura pública de compra e venda consignará expressamente a existência da obrigação não cumprida.

§ 6º A obrigação de adequação transmite-se aos adquirentes e sucessores a qualquer título. A averbação no Registro de Imóveis será cancelada pelo Município no prazo de 15 (quinze) dias após a comprovação da conclusão da adequação.

§ 7º O proprietário que realizar a adequação antes da conclusão da migração pela empresa prestadora terá direito a:

I – conexão provisória funcional fornecida pela empresa prestadora, sem custo adicional, até a efetiva migração;

II – ressarcimento do custo comprovado da adequação, caso a empresa não conclua a migração no prazo de 6 (seis) meses após o término do Compromisso de Transição, cobrado da empresa via processo administrativo.

§ 8º Para imóveis tombados ou listados no inventário de patrimônio histórico que necessitem de projeto especial, o Fundo poderá subsidiar até 50% (cinquenta por cento) do custo adicional comprovado em relação a imóveis comuns, limitado ao valor de 2 (dois) exercícios de IPTU, mediante projeto aprovado pelo COMPAHC e disponibilidade orçamentária.

§ 9º Proprietários com renda familiar mensal inferior a 3 (três) salários mínimos ou inscritos no CadÚnico terão prioridade na concessão do subsídio.

CAPÍTULO V – DO FINANCIAMENTO

Art. 16

O financiamento do Programa combinará as seguintes fontes, sem prejuízo de outras que venham a ser instituídas:

I – parceria público-privada para valas técnicas (art. 5º);

II – receitas de preço público de ocupação do subsolo (art. 10);

III – contrapartidas urbanísticas convertidas em depósito no Fundo (art. 11);

IV – multas e encargos previstos nesta Lei Complementar;

V – recursos de convênios com BNDES, BID, Caixa Econômica Federal ou outras instituições de fomento;

VI – emendas parlamentares federais e estaduais;

VII – compensações ambientais e financeiras de obras nos Setores Especiais;

VIII – recursos de Operação Urbana Consorciada, quando instituída nos termos do art. 17;

IX – contribuição de melhoria sobre a valorização imobiliária decorrente das obras, nos termos do art. 145, inciso III, da Constituição Federal e do art. 18;

X – doações, legados e outras fontes.

Art. 17

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Operação Urbana Consorciada nos Setores Especiais, mediante lei específica, nos termos dos arts. 32 a 34 do Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001), para captação de recursos via outorga onerosa, Certificados de Potencial Adicional de Construção (CEPACs) e contrapartidas, destinados ao Programa.

Art. 18

Fica autorizada a cobrança de contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis valorizados pelas obras de enterramento, nos termos da legislação tributária municipal, observados o limite individual de valorização efetiva e o limite global de custo da obra.

Art. 19

Fica criado o Fundo Municipal de Infraestrutura Subterrânea, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo, destinado exclusivamente ao financiamento do Programa.

§ 1º Constituem receitas do Fundo:

I – receitas de preço público de ocupação do subsolo;

II – multas e encargos previstos nesta Lei Complementar;

III – contrapartidas urbanísticas depositadas nos termos do art. 11;

IV – receitas de contribuição de melhoria;

V – dotações orçamentárias específicas;

VI – recursos de convênios, doações e outras fontes destinadas ao Programa.

§ 2º Até 5% (cinco por cento) da receita anual do Fundo poderá ser utilizada para elaboração, atualização e acompanhamento do Plano Cidade Limpa, incluindo diagnóstico, mapeamento, estudos de viabilidade e demais atividades de planejamento.

§ 3º É vedada a utilização dos recursos do Fundo para finalidades estranhas ao Programa.

§ 4º A prestação de contas do Fundo será publicada semestralmente no Portal da Transparência e submetida ao Comitê Cidadão e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 20

O projeto-piloto poderá ser custeado por:

I – recursos do Fundo, nos limites do art. 19, § 2º;

II – convênio com instituição de ensino superior, nos termos do art. 4º, § 2º;

III – parceria voluntária com empresa prestadora, mediante chamamento público, na forma do § 1º;

IV – emenda parlamentar federal ou estadual;

V – compensação ambiental ou financeira de obra em andamento nos Setores Especiais;

VI – combinação das fontes acima.

§ 1º O Poder Executivo publicará chamamento público para adesão voluntária de empresas prestadoras ao projeto-piloto. A empresa que aderir fará jus a:

I – prioridade de uso da vala técnica do trecho-piloto nos primeiros 5 (cinco) anos de operação;

II – desconto de 50% (cinquenta por cento) no aluguel da vala técnica nos primeiros 3 (três) anos;

III – concessão do Selo Caxias Cidade Limpa no primeiro ano de vigência do Programa;

IV – reconhecimento público como parceira inaugural, com divulgação institucional.

§ 2º Enquanto o projeto-piloto não for concluído, ficam suspensas as autorizações para o Poder Executivo celebrar novas parcerias público-privadas, concessões de valas técnicas ou contratos de permuta no âmbito do Programa, admitidas apenas as parcerias voluntárias e contrapartidas urbanísticas já em curso.

§ 3º Descumprido o prazo do projeto-piloto, o Poder Executivo deverá, em até 30 (trinta) dias, apresentar justificativa pública e circunstanciada à Câmara Municipal em sessão ordinária, indicando as razões do atraso e o novo cronograma, ficando o Secretário de Urbanismo sujeito a convocação para prestar esclarecimentos.

Art. 21

O Programa não cria despesa obrigatória continuada nos termos do art. 17 da Lei Complementar federal nº 101/2000. O investimento será financiado pelas fontes do art. 16, sem comprometimento do orçamento geral do Município.

CAPÍTULO VI – DOS CONTROLES, TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Seção I – Do Comitê Cidadão Cidade Limpa

Art. 22

Fica criado o Comitê Cidadão Cidade Limpa, colegiado consultivo e fiscalizatório do Programa, com a seguinte composição:

I – 3 (três) representantes indicados pelo CONSEPLAN;

II – 2 (dois) representantes indicados pelo COMPAHC;

III – 2 (dois) representantes de associações de moradores dos Setores Especiais;

IV – 1 (um) representante do CREA-RS ou do CAU-RS;

V – 1 (um) representante de instituição de ensino superior com atuação em urbanismo ou engenharia;

VI – 1 (um) representante da Secretaria de Urbanismo, que exercerá a secretaria executiva.

§ 1º A maioria absoluta dos membros será de representantes da sociedade civil (incisos I a V).

§ 2º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. É vedada a participação de pessoa que tenha mantido vínculo empregatício, societário ou contratual com empresa prestadora nos 3 (três) anos anteriores à designação.

§ 3º Compete ao Comitê Cidadão:

I – acompanhar a execução do Plano Cidade Limpa e emitir pareceres sobre seu andamento;

II – receber e analisar os relatórios semestrais do Poder Executivo;

III – fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo;

IV – receber denúncias de irregularidades e encaminhá-las aos órgãos competentes;

V – convocar audiências públicas;

VI – emitir relatório anual de avaliação do Programa, publicado no Portal da Transparência.

§ 4º Os pareceres do Comitê não são vinculantes, mas o Poder Executivo justificará expressamente eventual decisão divergente.

§ 5º A participação no Comitê não será remunerada e será considerada serviço público relevante.

Seção II – Da Transparência e Fiscalização

Art. 23

Todos os atos, contratos, editais e instrumentos relacionados ao Programa serão objeto de transparência ativa, devendo ser publicados em seção específica do Portal da Transparência do Município, incluindo editais, contratos integrais, aditivos, cronograma físico-financeiro atualizado mensalmente, valores pagos, relatórios de execução e indicadores de desempenho, em formato de dados abertos.

Parágrafo único. Cópias integrais dos instrumentos serão encaminhadas à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público.

Art. 24

A cada 2 (dois) anos, auditoria técnica independente avaliará o estado das valas técnicas, a qualidade das recomposições de pavimento e o cumprimento das metas do Plano Cidade Limpa, custeada pelo Fundo e publicada integralmente.

Art. 25

Toda licitação no âmbito do Programa observará:

I – remessa do edital e minutas contratuais ao Tribunal de Contas do Estado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

II – consulta pública prévia de 15 (quinze) dias, com resposta fundamentada a todas as manifestações;

III – critérios técnicos objetivos para qualificação, vedadas exigências que restrinjam indevidamente a competição;

IV – vedação de exclusividade a qualquer empresa, cláusulas leoninas, aditivos superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do valor original sem aprovação do Comitê Cidadão, e direcionamento de licitações.

Parágrafo único. O descumprimento acarretará a nulidade dos atos praticados, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e criminal dos agentes públicos envolvidos.

CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES

Art. 26

A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Lei Complementar será precedida de notificação ao infrator e assegurado prazo para defesa prévia, observados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os prazos, procedimentos e recursos obedecerão ao disposto na Lei Complementar nº 632/2020 (Código de Posturas Municipal) e demais normas municipais de processo administrativo sancionador, aplicadas subsidiariamente.

Art. 27

Infrações ao Código de Posturas relacionadas a fiação aérea irregular, desorganizada ou inativa nos Setores Especiais terão suas multas majoradas em 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. A majoração prevista no caput não será cumulada com as penalidades específicas desta Lei Complementar quando incidentes sobre o mesmo fato, prevalecendo a penalidade mais gravosa.

Art. 28

O valor total das multas aplicadas a uma mesma empresa com base nesta Lei Complementar não poderá exceder, em cada exercício financeiro, o montante de 10.000 (dez mil) VRMs para concessionárias e permissionárias e de 4.000 (quatro mil) VRMs para autorizatárias, ressalvadas as multas por dano ambiental ou patrimonial.

Art. 29

As penalidades previstas nos arts. 7º, 12, 13, 14 e 15 somente serão aplicáveis após 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, período no qual as empresas prestadoras e proprietários deverão adequar-se às suas disposições.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30

Fica instituído o Selo Caxias Cidade Limpa, concedido anualmente pelo Município às empresas que se destacarem no cumprimento das metas do Programa, observando critérios de pontualidade, qualidade técnica, respeito ao patrimônio histórico e inovação tecnológica.

Art. 31

A fiscalização do cumprimento desta Lei Complementar compete aos fiscais municipais, sem prejuízo da atuação de outros órgãos de controle.

Art. 32

Os prazos previstos nesta Lei Complementar e nos instrumentos dela decorrentes poderão ser suspensos na ocorrência de caso fortuito, força maior ou estado de calamidade pública formalmente decretado, retomando-se a contagem após a cessação do evento, mediante ato motivado do Poder Executivo.

Art. 33

Durante o período de coexistência de redes aéreas e subterrâneas em um mesmo trecho, as empresas prestadoras ficam obrigadas a manter a fiação aérea remanescente organizada e identificada, removendo cabos inativos e corrigindo irregularidades no prazo de 60 (sessenta) dias da notificação municipal.

Art. 34

O Plano Diretor Municipal incorporará as diretrizes deste Programa na próxima revisão.

Art. 35

No prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao Comitê Cidadão relatório circunstanciado de resultados do Programa, contendo extensão de redes enterradas, investimentos realizados, receitas arrecadadas pelo Fundo, parcerias celebradas e avaliação de impacto urbanístico, patrimonial e econômico.

Parágrafo único. À vista do relatório, a Câmara Municipal poderá propor alterações legislativas para aperfeiçoamento do Programa ou, se os resultados forem insuficientes, deliberar sobre sua revisão ou revogação.

Art. 36

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 37

As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 38

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Caxias do Sul, ___ de ______________ de 2026.


Justificativa Técnica

1. Fundamento constitucional

O projeto se funda nas competências municipais de ordenamento territorial (CF, art. 30, VIII), proteção do patrimônio histórico (art. 30, IX) e política de desenvolvimento urbano (art. 182). Respeita integralmente o Tema 917 de Repercussão Geral e a ADI 4925 do STF: não regula telecomunicações nem energia, não proíbe absolutamente redes aéreas, não impõe custos unilaterais às concessionárias. O modelo adotado — Município constrói valas técnicas via PPP, empresas migram e pagam aluguel — é constitucionalmente mais sólido do que o modelo de obrigação direta (São Paulo, Lei 14.023/2005, judicializada com sucesso pelas concessionárias). A cláusula de salvaguarda (art. 1º, § 1º) e a cláusula de severabilidade (art. 1º, § 2º) protegem o conjunto contra anulação parcial. O art. 110, incisos V e VI, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 prevê expressamente a conversão de rede aérea em subterrânea a pedido de interessados, incluindo a Administração Pública, cabendo ao Município criar os instrumentos de negociação e repartição de custos.

2. Modelo de financiamento e viabilidade

O Programa combina PPP (modelo principal), contrapartidas urbanísticas, preço público de ocupação do subsolo, contribuição de melhoria, convênios com BNDES/BID, emendas parlamentares e Operação Urbana Consorciada. O BNDES está ativamente buscando municípios para estruturar PPPs de enterramento — Curitiba foi o primeiro, com assessoria técnica gratuita. A área-alvo em Caxias compreende 7 a 10 km de ruas, com custo estimado de R$ 56 a 100 milhões ao longo de 10 a 15 anos — compatível com PPP de 25 anos. Referências: Enel investiu R$ 125 milhões na Vila Olímpia (SP); Campo Grande enterrou 1,4 km com R$ 49 milhões do BID; Washington DC: PPP de US$ 500 milhões. O projeto não cria despesa obrigatória continuada (LRF, art. 17).

3. Evidências de custo-benefício

Relatório Clear Skies Ahead (Scenic America, 2019): benefícios cobrem 103,67% do custo ao longo do ciclo de vida. Estudos em Kyoto (Sustainability/MDPI, 2021): razão benefício-custo de 2,27 a 2,65; valorização imobiliária de 14% a 25% em áreas históricas. Redes subterrâneas reduzem interrupções em 78% e têm manutenção 75% a 80% menor. Berlim, com 99% de rede subterrânea, registra 8,6 minutos/ano de interrupção por consumidor.

4. Proteção contra inexecução e captura regulatória

Comitê Cidadão com maioria da sociedade civil e vedação de conflito de interesses. Multas progressivas com cap global por exercício. Seguro-garantia obrigatório. Execução subsidiária por terceiro após 12 meses. Dívida ativa e execução fiscal. Auditoria independente bienal. Dados abertos trimestrais. Obrigação propter rem com averbação no Registro de Imóveis. Vacatio de 180 dias. Cláusula de severabilidade. Revisão obrigatória em 5 anos.

5. Impacto financeiro e orçamentário

O projeto não cria despesa obrigatória continuada e é compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal. O Fundo Municipal de Infraestrutura Subterrânea é alimentado por receitas do próprio Programa. Os custos de planejamento são cobertos por até 5% do Fundo e convênios com universidades. O retorno projetado inclui valorização imobiliária de 10% a 30%, com incremento de IPTU sem alteração de alíquota. A contribuição de melhoria e a Operação Urbana Consorciada capturam parte da valorização para retroalimentar o Programa.

6. Iniciativa popular

Este projeto é apresentado como iniciativa popular nos termos do art. 66 da Lei Orgânica de Caxias do Sul, subscrito por no mínimo 5% do eleitorado (aproximadamente 17.360 assinaturas). Os cinco primeiros signatários têm direito de defender o projeto em plenário (art. 66, § 1º). A iniciativa popular é a forma mais legítima de legislação municipal, expressão direta da soberania cidadã.

* Nota Editorial: O texto acima reflete o rascunho oficial do Projeto de Lei. O cidadão concorda que pequenas alterações redacionais de ordem técnica-legislativa podem ser efetuadas no ato do protocolo na Câmara Municipal, mantendo-se o espírito original do texto.